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PNATRANS: DIRETRIZES E DESAFIOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO

Escrito por Portal ONSV

24 FEV 2022 - 10H06

Em 2019, completaram-se dez anos da “First Global Ministerial Conference on Road Safety: Time for Action”, evento com o objetivo de discutir e propor melhorias em torno da acidentalidade no trânsito (UNGA, 2009). A conferência teve como principal produto a Declaração de Moscou, a qual, dentre outras resoluções, propôs à Assembleia Geral das Nações Unidas a proclamação da década de 2011 a 2020 como a Década Mundial de Ações pela Segurança no Trânsito, a qual teria o objetivo de conter e diminuir o número de mortes por acidentes de trânsito mundialmente (UNGA, 2009).

            Ao fim da década, em fevereiro de 2020, foi então realizada uma nova conferência, a “Third Global Ministerial Conference on Road Safety: Achieving Global Goals 2030”, a qual serviu tanto como evento de encerramento da década 2011 – 2020, como também para reiterar os novos compromissos e metas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (UNGA, 2020). Além disso, para a década 2020 – 2030, retoma-se o objetivo de reduzir em 50% o número de mortes no trânsito, a partir da situação atual, como um próximo passo em direção ao objetivo de Visão Zero até 2050 (UNGA, 2020).

            No Brasil, os esforços para cumprir a meta colocada para a Segunda Década podem ser vistos por meio da criação do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) pela lei federal nº 13.614 de 2018 (BRASIL, 2018), a qual proveu respaldo legal ao cumprimento da meta de redução pela metade no número de mortes no país.

            Além disso foi estabelecida a exigência da elaboração do Plano de Ações, cujos requisitos foram divididos entre seis pilares, para os quais foram estabelecidas as ações correspondentes ao tema desse, com a indicação ainda do produto por meio do qual a ação é efetivada, do responsável pela elaboração e do prazo para finalização (Ministério da Infraestrutura, 2021).

                O primeiro pilar, da Gestão da Segurança no Trânsito, é composto de ações que envolvem a articulação entre as entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito; o aprimoramento técnico dos profissionais envolvidos, através da divulgação de estudos científicos, encontros técnicos e relatórios e boletins informativos; a consolidação e fortalecimento do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST); e também o estabelecimento de estratégias para captar recursos para a implementação da política de segurança no trânsito.

            Já o segundo pilar, Vias Seguras, inclui a revisão de normas e manuais técnicos de forma a favorecer a segurança, especialmente de usuários vulneráveis; melhorias no processo de concepção, execução e manutenção de infraestruturas viárias; e a expansão da implantação de infraestruturas seguras.

            O terceiro pilar, Segurança Veicular, têm iniciativas que determinam o aprimoramento da segurança por meio do incorporação de tecnologias, aplicação de regulamentos, instauração de processos como a Inspeção Técnica Veicular; a adequação da legislação para receber inovações como os veículos autônomos; e também investimentos que contribuirão para a avaliação da qualidade e desempenho dos veículos, na forma de fomento de pesquisa, por exemplo.

            O quarto pilar, voltado à Educação no Trânsito, inclui a melhoria desse quesito no ensino básico e superior; a melhor capacitação dos agentes públicos; a expansão das campanhas educativas; e o aprimoramento da formação do condutor. Enquanto isso, o quinto pilar, Atendimento às Vítimas, trata do fortalecimento do sistema de resposta às ocorrências, da assistência médica profissional; melhoria da gestão do sistema e de seus recursos financeiros.

            O sexto e último pilar, Normatização e Fiscalização, visa fortalecer também o sistema de resposta às ocorrências; a promoção da inovação na fiscalização; prevenção de comportamentos de risco através da fiscalização; e investimento na formação e capacitação continuada dos agentes de trânsito.

            A elaboração de um plano abrangente, como  o PNATRANS, constitui-se em um importante passo inicial para que medidas mais concretas no âmbito da gestão da segurança viária sejam efetivamente empreendidas no país considerando uma diretriz nacional comum. No entanto a implementação do conteúdo do PNATRANS está associada a uma série de desafios, principalmente relacionado ao desempenho dos diversos atores envolvidos na sua execução, seja na esfera federal, estadual ou municipal. Nesse sentido, destaca-se o papel fundamental dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRANs) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) no estabelecimento de metas de redução de mortos e feridos no trânsito, bem como no acompanhamento do desempenho estadual. Por sua vez, o desempenho estadual nada mais é do que o resultado somado dos desempenhos dos municípios. Será um grande e importante desafio fazer com que as diretrizes de segurança viária estabelecidas no PNATRANS sejam efetivamente incorporadas por parcela considerável dos municípios brasileiros, já que muitos dos indicadores definidos tratam de questões essencialmente vinculadas à gestão municipal do trânsito.

            Nesse sentido, o OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária, contando com o suporte técnico da Universidade Federal do Paraná, tem apresentado contribuições metodológicas à Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura a exemplo do estabelecimento de metas de redução do número de mortes no trânsito individualizadas para os municípios, levando em consideração os mais diversos contextos sociais e econômico. Adicionalmente, o Observatório tem trabalhado no desenvolvimento de metodologia para o levantamento e acompanhamento de indicadores do desempenho da segurança viária voltado à elaboração de planos de ação municipais, em alinhamento às diretrizes já estabelecidas no PNATRANS.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. LEI nº 13.614, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 - Cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos. Brasília, 2018.

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA. Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito 2021. , 2021.

UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY (UNGA). Moscow Declaration, First Global Ministerial Conference on Road Safety: Time for Action. Moscou, 2009.

UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY (UNGA). Stockholm Declaration, Third Global Ministerial Conference on Road Safety: Achieving Global Goals 2030. Estocolmo, 2020.

Jorge Tiago Bastos - Professor de Segurança Viária do Departamento de Transportes da UFPR;

André Victor Igarashi - Pesquisador do OBSERVATÓRIO.

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