O programa Justiça na Tarde, da Rádio Justiça, recebeu a vice-presidente da Associação Brasileira de Advogados de Trânsito, coordenadora do grupo de estudos em Direito de Trânsito da OAB seccional do Rio Grande do Sul e coordenadora adjunta do Núcleo de Esforço Legal do OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária, Rochane Ponzi, para falar sobre os prazos que a Administração Pública precisa observar ao punir um infrator.
Sobre o tema, a advogada especialista em Direito de Trânsito e Observadora Certificada explicou que no Direito a persecução punitiva do Estado não pode ser eterna e que é por isso que existem prazos de prescrição e decadência que devem ser respeitados pela administração, sob pena de não mais poder praticá-los.
Segundo destacou Rochane Ponzi: “No Direito de Trânsito não seria nem um pouco diferente. Quando a gente fala de prescrição e decadência em matéria de trânsito a gente encontra uma lacuna, pois o Código de Trânsito não disciplinou essa questão de uma forma adequada. E por não fazer assim, no Direito é preciso se socorrer da analogia com outras normas previstas no nosso ordenamento jurídico”, informou.
Conforme a coordenadora adjunta do Núcleo de Esforço Legal do OBSERVATÓRIO explicou, nos casos de processos de suspensão por pontos, o prazo para o exercício do direito de punir do Estado inicia a partir da confirmação da última multa que formar o bloco de pontos, pois será ela o “fato gerador” para o começo da ação estatal.
Rochane Ponzi esclareceu que no Direito de Trânsito se aplicam a prescrição da pretensão punitiva (não exercício do direito de punir em 5 anos) e a prescrição intercorrente (processo administrativo que fica sem decisão ou despacho por mais de 3 anos) e que com as novas alterações legislativas que alteraram o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em 2021, foram disciplinados novos prazos decadenciais que deverão ser respeitados pela Autoridade de Trânsito (prazos que não se interrompem, nem se suspendem).
Explicou que com o novo escalonamento de pontos para os processos de suspensão do direito de dirigir disciplinado pela Lei 14.071/20, muitos motoristas que não se enquadravam nos novos limites acabaram se beneficiando com a retroatividade da lei mais benéfica, destacando que, quando há alteração no prazo para julgamento e/ou exercício do direito de punir, a lei nova também pode retroagir.
A advogada, por fim, criticou o excesso de modificações do CTB, salientando, todavia, a necessidade do Congresso Nacional vir a regular, por lei, a prescrição e decadência em matéria de trânsito. Alertou que a punição precisa ser rápida para que surta o efeito pedagógico de desestímulo à reiterada prática de infrações pelo condutor.
Ouça a entrevista completa:
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