Desde o ano de 2020 a legislação de trânsito vem tendo intensas e profundas alterações, com modificações no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e publicação de novas Resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
Dentre essas modificações, há algumas que já se encontram vigentes e beneficiam os cidadãos, devendo ser seguidas pelos órgãos de trânsito. Vejamos cinco destas mudanças, trazidas pelas leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021:
- Prazos estendidos: tanto o prazo para apresentação de defesa prévia quanto o prazo para indicação de condutor infrator passaram a ser de, pelo menos, 30 dias;
- Celeridade processual: a notificação da penalidade, que é a segunda notificação enviada no processo de aplicação da penalidade, passou a ter um prazo decadencial para sua expedição, de 180 dias, caso o infrator não tenha apresentado a defesa prévia, ou de 360 dias, caso tenha ocorrido a apresentação da defesa. Nos dois casos, o prazo é contado a partir da data do cometimento da infração;
- Advertência por escrito: com a nova redação do art. 267 do CTB, agora é um dever da Administração pública aplicar a penalidade de advertência por escrito, ao invés da multa, à infração de natureza leve ou média, caso o cidadão não tenha cometido nenhuma outra infração de trânsito nos últimos 12 meses;
- Multa para pessoa jurídica: em conformidade com o que já era reconhecido pela maioria dos tribunais do país, o CTB passou a prever processo administrativo para aplicação da multa NIC (Não Indicação do Condutor), que é aplicada sobre pessoas jurídicas que deixam de indicar condutor infrator nas infrações de responsabilidade deste. O valor desta multa, que antes aumentava conforme o número de infrações iguais antes cometidas, foi fixado em 2 (duas) vezes o da multa originária, independentemente de quantas vezes aquela infração tenha sido praticada anteriormente;
- Suspensão do direito de dirigir: a Polícia Rodoviária Federal agora pode aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, em conjunto com a penalidade de multa, para infrações que prevejam essas duas penalidades, como recusa ao etilômetro (art. 165-A) e embriaguez ao volante (art. 165).
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Morgana Diefenthaeler - Observadora Certificada; Técnica Judiciária/TRF4; Membro de JARI/DNIT; Docente, Especialista em Direito de Trânsito.
Instagram: https://www.instagram.com/morganadifa/
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