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Uma Burocracia Congestionando a Compra e Venda de Veículos

Escrito por Portal ONSV

30 SET 2012 - 18H16

"Uma

As ruas e rodovias do Brasil são cenário de uma tragédia diária e as autoridades em nada contribuem para melhorar esse quadro quando dedicam seu tempo a produzir leis e regulamentos que só complicam a vida do cidadão.

Parece incrível, mas muitas vezes o Estado, ao tentar disciplinar a conduta do cidadão e os negócios entre pessoas, peca por ignorar não só os hábitos já estabelecidos, mas também a legislação já existente. Não raramente, ferindo até o que já foi determinado até pela Constituição Federal.

É o que acontece com as Resoluções n.ºs 363/2010, 404/2012 e 310/2010 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. As duas primeiras tratam da regulamentação dos procedimentos administrativos de auto de infração de trânsito, autuação e identificação de condutor infrator. A terceira, dos modelos e especificações dos certificados de registro de veículos e de licenciamento de veículos.

As Resoluções 363/2010 e 404/2012 tratam da mesma matéria, com conteúdo praticamente igual. A diferença que merece destaque é que a mais recente revogou a mais antiga, excluindo a obrigação de condutores infratores e proprietários de veículos de reconhecer por autenticidade suas firmas em formulários administrativos, mesmo tendo que apresentar em conjunto com tais formulários cópias de documentos (seja de habilitação ou de identificação), que já contêm suas assinaturas.

Obviamente, frente à existência de dispositivos legais sobre a validade das declarações apostas em documentos, a exclusão do reconhecimento de firma dos formulários de indicação de condutor infrator era questão de tempo. Deve-se recordar que o caput do artigo 219[1] do Código Civil estabelece:

“As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.(...)”

Ora, se existe reconhecimento legal da presunção de veracidade para qualquer declaração em documento, não há razão para a exigência de reconhecimento de firma, como estabelecia o CONTRAN.

Não obstante, já estava em vigor, antes mesmo da edição da Resolução 363/2010 (revogada), o Decreto n.º 6.932, de 11/08/2009, que em seu artigo 1º estabelece como princípios para a desburocratização do país, entre outros, “a presunção de boa-fé nas relações entre entidades do Poder Executivo Federal e o cidadão” (inciso I); e a “racionalização de métodos e procedimentos de controle” (inciso IV); além da “eliminação de formalidades de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido” (inciso VI).

Considerando esse Decreto, a Resolução 363/2010 jamais poderia ter nascido com a exigência do reconhecimento de firma nas assinaturas de formulários de identificação de infratores de trânsito, pois isso contraria a própria política de desburocratização determinada pela administração pública.

O pior é que, antes de sua revogação, a Resolução 363/2010 acabou vigorando por prazo considerável, sem outra função senão a de onerar injustamente milhões de consumidores que tiveram de apresentar seus formulários de identificação de condutor com suas firmas reconhecidas por autenticidade (modalidade mais cara do que a por semelhança). E, para os que não cumpriram essa formalidade, sobrou a inclusão em seus prontuários de pontuações oriundas de infrações cometidas por terceiros. Para pessoas jurídicas, houve emissão de nova multa.

Ocorre que, entre a vigência de referida Resolução (21/11/2011[2])) e a sua revogação pela 404/2012 (14/06/2012, com republicação em 25/06/2012), passaram-se mais de 200 dias. Então, foram mais de 6 (seis) meses durante os quais foram lavradas milhões de multas, com os proprietários de veículos onerados sem justificativa razoável.

E o mesmo ocorre com a Resolução 310/2009, também do CONTRAN.

Esta, diferentemente das duas anteriormente analisadas, tem por finalidade estabelecer a nova formatação do certificado de registro de veículo e do certificado de registro e licenciamento de veículo. Neste caso, não bastasse o reconhecimento de firma do vendedor, exigência de longa data, a partir de referida Resolução, o comprador também tem que reconhecer a sua firma para registrar a transferência de propriedade.

Sob a desculpa de haver “necessidade de adequar o documento a fim de torná-lo mais eficaz e na busca do esclarecimento e proteção do cidadão”[3],novamente, o órgão de trânsito anda na contramão da ansiedade social por desburocratização de procedimentos administrativos. Mas, para complicar, a preocupação de que o reconhecimento de firma poderia conferir maior segurança aos cidadãos carece até mesmo de lógica jurídica.

Reflitamos. A compra e venda do veículo se formaliza com a entrega do bem ao comprador mediante o pagamento do preço acordado. A transferência junto ao órgão de trânsito é ato meramente administrativo. Ou seja, o momento crucial da segurança jurídica está no contrato, seja verbal ou escrito, não na sua formalização numa instância cartorária.

A lei determina que para um negócio jurídico seja válido, são necessários: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita em lei ou não vedada[4]. Existindo esses requisitos, o negócio jurídico torna-se perfeito e acabado, sendo a sua validade a regra e a sua anulabilidade (ou nulidade), a exceção[5]. Então, a segurança da compra e venda de veículos depende exclusivamente da verificação desses requisitos. E de nada mais.

Tendo-se essa conclusão, é responsabilidade do comprador, então, atuar com a devida cautela e prudência e investigar a legitimidade do vendedor para a negociação do veículo, além de procurar conhecer eventuais restrições financeiras, administrativas e judiciais incidentes sobre o próprio bem e capazes de impedir a sua aquisição.

O comprador, logicamente, deve investigar se o veículo desejado tem restrições de multas, penhoras, apreensões; além de históricos que reflitam tanto na sua segurança, como no seu valor de mercado.

Todas essas informações influenciam diretamente na compra do bem, posto que, se não verificadas, podem causar sérios prejuízos ao comprador e, dependendo da restrição, culminar com a perda do bem adquirido.

Daí a pergunta que não quer calar é: como poderia a obrigação de reconhecimento de firma assegurar que:

a)    O vendedor está na livre disposição e administração de seus bens; ou seja, não existe qualquer causa que o impeça de dispor daquele veículo?

b)    O vendedor está ou não solvente?

c)    O veículo está ou não penhorado?

d)    O veículo é ou não objeto de furto ou roubo?

e)    Etc.

Se o reconhecimento de firma do vendedor já não consegue assegurar essas situações, muito menor o fará o reconhecimento de firma do comprador!!! Será que o simples reconhecimento da firma do comprador teria a condição de atestar que o mesmo é “capaz”? Ou seja, está no gozo de sua capacidade civil para adquirir um veículo?

Então, qual seria a função de tamanha formalidade?

Além disso, o artigo 107 do Código Civil determina que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. E, como a autorização inserida no CRV é uma declaração de vontade (a de transferir a propriedade), outra incongruência é a exigência de reconhecimento de firma por meio de Resolução do Poder Executivo e não por meio de Lei.

E ainda mais: o artigo 221, também do Código Civil, diz que o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado, por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

Se há presunção de veracidade para a celebração de instrumentos particulares (podendo nesse caso o certificado de registro ser enquadrado como tal, por analogia), não há função alguma para a exigência de reconhecimento de firma.

Por fim, deve-se ressaltar que, se o objetivo é dar segurança ao registro de transferência, um ato meramente administrativo, a autenticidade do documento jamais poderia ser condicionada ao reconhecimento de firma, mas sim, à autenticidade do próprio certificado, já que são de conhecimento público as diversas ocorrências de furto e roubo desses documentos dentro dos próprios órgãos de trânsito e a emissão de documentos de veículos dublê – isso sim uma situação realmente temerária que deveria ser combatida pelos órgãos de trânsito.

O que se quer dizer com tudo isso é que é preciso mais, muito mais do que simples reconhecimento de firma para garantir “o esclarecimento e proteção ao cidadão”. Mas não são medidas burocráticas as que importam.

É preciso educação. É preciso incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços (art. 4º, inciso V, do CDC). É preciso incentivo ao acesso à informação, e não meros expedientes burocráticos, que não garantem a efetiva segurança que a sociedade merece.

A desburocratização do país é imprescindível. A educação e o investimento são primordiais. Mais do que impor atos burocráticos à sociedade, é dever do Estado garantir um ambiente seguro na formalização de negócios jurídicos.

A segurança e a idoneidade de um negócio estão no acesso as informações sobre o vendedor e o bem. E isso deve acontecer antes da finalização do negócio, com pesquisas em banco de dados de informações veiculares, certidões de ações em nome do vendedor, o que for necessário para que o cidadão tenha subsídios suficientes para decidir pela compra ou não de seu veículo.

O ato de transferência seria o ultimo ato que deve ser analisado. Deve apenas convalidar um negócio já seguro, eficaz, válido. Antes dele, toda a cadeia para compra e venda deve estar protegida. Esta é a verdadeira proteção que o Estado deve assegurar.

Só assim, a boa-fé nas relações entre os cidadãos e o Estado, e entre si, tão esquecida em nossa sociedade, poderá triunfar finalmente.

[1] Mesma regra do artigo 368, do Código de Processo Civil: “Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”.

[2] A Resolução determina que sua vigência iniciar-se-ia 360 dias a contar de sua publicação, que ocorreu em 26/11/2010.

[3] Afirmação constante nos “Considerandos” de referida Resolução.

[4] Artigo 104 do Código Civil.

[5] Conforme defeitos do negócio jurídico: erro, ignorância, lesão, coação, fraude a credores, etc.

 

Sabrina Vieira Sacco, advogada em São Paulo, colaboradora voluntária do Observatório Nacional de Segurança Viária.

Uma organização não governamental sem fins lucrativos, reconhecida pelo Ministério da Justiça como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) que trabalha permanentemente com campanhas e pesquisas que ajudam a conscientizar, apoiar e divulgar iniciativas que tenham reflexo positivo na diminuição de acidentes de trânsito.

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