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Transporte de Cargas – Derramar ou lançar na via

Escrito por Portal ONSV

14 SET 2016 - 12H44

Através de Resolução, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, prorrogou para 01 de junho de 2017 a obrigação para que veículos que transportem cana de açúcar utilizem lona ou dispositivo similar para cobrir a carga, de forma a evitar que ela venha a ser lançada sobre a via.

Tendo em vista que determinada situação pode vir a causar, ou contribuir para que acidentes aconteçam, a medida gera insatisfação em boa parte da comunidade técnica e da população, preocupados com a preservação da vida.

O condutor que transita em rodovias que em época de colheita servem de rota para o transporte, via de regra se depara com pedaços de cana, ou mesmo grande porções dela no leito da via.

Portanto, o cumprimento da obrigação, prevista desde 2014, quando a Resolução número 499/2014 do CONTRAN alterou a 441/2013, já deveria ser uma prática; no entanto, será necessário aguardar mais um longo período.

Por outro lado, a obrigação para que o transporte de cargas a granel em veículos com carroceria aberta seja  realizado com a utilização de lona ou dispositivo similar permanece, em especial quando o transporte de entulho ou demais detritos é realizado.

É comum nas cidades observar caçambas de entulho lotadas, sem qualquer tipo de cobertura. Em alguns poucos casos, uma espécie de tela fina é utilizada, no entanto, de tão fraco o material alguns itens chegam a cair na via pública.

Para preservar a segurança dos usuários das vias, essa situação não pode ocorrer.

Transitar com o veículo a derramar, lançar ou arrastar objetos nas vias públicas constitui infração de trânsito de natureza gravíssima, com acréscimo de sete pontos ao prontuário do infrator e multa no valor de R$ 191,54, valor esse que passará à R$ 293,47 a partir do próximo mês de novembro.

Renato Campestrini é gerente-técnico do OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária

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