Ao atingirmos a maioridade penal, se tivermos um documento de identidade, CPF, e soubermos ler e escrever, já preencheremos os requisitos para sermos candidatos à habilitação. Cumpre-se um rito previsto na Resolução nº 168/04/Contran, com seu anexo II totalmente modificado pela Resolução 572/15. Ao final, receberemos nossa Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC, ou a nossa Permissão para Dirigir - PPD, esta, com validade de doze meses, quando, se não tivermos cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima nem formos reincidentes em infrações de natureza média, teremos direito a receber nossa Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Ocorre que, assim como há requisitos para que eu possa ser um candidato à habilitação, e há requisitos para que, ao possuir minha PPD, obtenha a CNH, também há normas que eu devo cumprir, em respeito à coletividade, à segurança de todos, sob pena de, após ritos processuais administrativos próprios, o órgão executivo de trânsito de cada UF – Detran, me suprima esta concessão por determinado período de tempo, ao que se diz que o Direito de Dirigir foi Suspenso ou ainda Cassado.
E há dois casos em que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta, nos termos do Artigo 261, sempre ao final de um processo administrativo, com decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente (Diretor-Geral do Detran) e sendo observada a concessão do amplo direito de defesa ao infrator, consoante previsão descrita no Artigo 265 do CTB.
Acompanhemos, a seguir, a transcrição do que diz a lei, em seu Artigo 261 e seu § 1º:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos
casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
O nosso CTB tem a previsão de dezenove infrações em que há a penalidade específica de Suspensão do Direito de Dirigir, com o cometimento de qualquer uma delas, a exemplo dos artigos 165 e 218. Em 1º de novembro de 2016, teremos a vigésima, com o acréscimo do Artigo 165-A. Essas infrações não contam com a pontuação, para a previsão descrita no § 1º do Artigo 261.
Pois bem. Em se atingindo os 20 pontos, no período de 12 meses, instaura-se o processo administrativo, objetivando a Suspensão do Direito de Dirigir do condutor infrator. Se a penalidade for imposta, ela tem o prazo inicial mínimo em um mês e vai até um ano. Se for reincidente nesta penalidade no período de doze meses, o prazo mínimo passa a ser de seis meses e o máximo de dois anos. Isso também mudará em 1º de novembro, passando a ser muito mais gravoso ao condutor infrator. Acompanhe.
Na situação dos 20 pontos, no período de 12 meses, com a nova redação, decorrente da Lei nº 13.281/2016, o menor prazo de Suspensão do Direito de Dirigir, passará a ser de 6 meses e o máximo de um ano. Já para o caso de reincidência no período de 12 meses, o prazo mínimo passará a ser de 8 meses indo até o máximo de 2 anos.
Já para os demais casos, ou seja, em que a infração específica já leva o condutor infrator ao processo de Suspensão do Direito de Dirigir, sempre que não houver a penalidade já descrita na própria infração, o prazo mínimo será de 2 meses e o máximo de 8 meses e, no caso de reincidência, no período de 12 meses, o prazo será de 8 a 18 meses.
Ordeli Savedra Gomes é tenente coronel RR da Brigada Militar, Bacharel em Direito/Escritor/Palestrante/Professor de Legislação de Trânsito e Observador Certificado da primeira turma do OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária
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