O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em seu Art. 29 § 2º expressa o seguinte:
“Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.”
Não é por acaso que os pedestres são fortemente destacados na segurança regulamentada, afinal a vida possui prioridade inquestionável, tanto que no citado CTB a palavra pedestres figuram 69 vezes ao longo dos 341 Artigos.
Mesmo no Pnatrans (Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito) a preocupação com pedestres foi levada em consideração, figurando 22 vezes nas 92 páginas do plano, abordando nos 6 pilares constitutivos a importância da vida, seja especificamente aos pedestres e indiretamente as pessoas que estejam envolvidas como passageiros, condutores ou até mesmo no interior de algum recinto.
A morte de pedestres é uma preocupação das mais expressivas e todos os pilares que tratam os termos envolvidos tiveram como raiz a preservação da vida, motivo que até serviu para nomear o Projeto.
A EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Prevista para que desperte a conscientização desde o ensino fundamental até os níveis superiores, a Lei prevista no CTB orienta em seu Art.22 em diversos incisos que o ensino do trânsito é obrigatório e deve ser aplicado seguindo normas pré-estabelecidas pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). O fulcro na educação visa a vida, a proteção das pessoas e por isso se aprende desde cedo que o respeito às regras de trânsito significa a preservação das vidas.
Da mesma forma, nos CFC (Centro de Formação de Condutores), todo o conteúdo didático no curso teórico aborda enfaticamente os cuidados que se devem ter ao conduzir veículos com vistas aos pedestres. Nas aulas práticas, o instrutor orienta o aluno pela capacitação da direção propriamente dita levando em conta os riscos com pedestres.
UMA QUESTÃO HUMANA E JURÍDICA
Todo esse envolvimento possui um fundamento baseado na questão humana pela vida, o maior dom que possuímos, além das implicações jurídicas que ocasionar um atropelamento que resulte em ferimentos ou óbito possa significar.
Não se trata de avaliar quem errou, de quem era a razão, a vida se perdeu. O resto são arranjos formais que jamais serão reparados pela dor, pela perda e abalos em uma família.
Carregar o sentimento de haver causado uma fatalidade, ainda que tecnicamente não seja atribuída a culpabilidade ao condutor, é um fardo muito pesado para manter. Muitas pessoas deixam de dirigir para sempre, entram em depressão e têm suas vidas afetadas na saúde e nas questões jurídicas que demandam muito tempo, aborrecimentos e valores incalculáveis monetariamente.
PRESERVAR UMA VIDA EXIGE CONDUTA RESPONSÁVEL
Ninguém está 100% imune ao envolvimento, mas as medidas preventivas afastam ao máximo esse risco. Por exemplo:
Após esses cuidados tornarem-se hábitos constantes, com certeza seu nível de segurança aumentará na proporção da própria prática.
Por último, existe um instituto no Direito Civil sobre a responsabilidade objetiva do agente causador de um sinistro pela indenização baseada no pressuposto dos riscos associados ao ato de possuir e dirigir um veículo. O pedestre seria afetado independente de sua culpa e a atividade da movimentação de um veículo possui riscos elevados por si. Obviamente isso ocasiona um contencioso numa ação de reparação moral e material que poderá demandar muitos aborrecimentos e custos imprevisíveis pela condenação ou pela articulação de uma defesa bem estruturada.
Felicidades ao volante
PEDESTRE FAÇA SUA PARTE
Quem acha que tanta prevenção é desnecessária certamente desconhece o preço de um sinistro!
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Thyrso Guilarducci
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