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Mais Um Kit de Primeiro Socorros?

Escrito por Portal ONSV

15 JUN 2012 - 18H18

"Mais

Creio que esteja na memoria do consumidor a Resolução do CONTRAN n.º 42 de 21/05/1998, que tornava obrigatório o porte do Kit de Primeiros socorros em veículos automotores.   Isto mesmo tínhamos a obrigação de pagar na compra de um veiculo novo  ou adquiri-la no caso de veiculo usado, sob pena de multa. Era uma caixa contendo: dois rolos de ataduras de crepe, um rolo pequeno de esparadrapo, dois pacotes de gases, dois pares de luvas de procedimento e uma tesoura de ponta romba.  A lei foi revogada  em 14/04/1999, menos de 1 ano após sua promulgação.  As multas foram canceladas pela justiça. Mas quem comprou o kit? Não teve seu dinheiro de volta, empresas lucraram nas costas dos brasileiros e muitos não sabem até hoje o que fizeram com aquele tal kit, sem falar de gastos com ações judiciais por todo o país.

Pois bem, Apartir de Agosto de 2012 os veículos nacionais e importados deverão vir equipados de fabrica com dispositivos de bloqueio e rastreamento, isto mesmo, obrigatório.  O interessante é que o consumidor irá solicitar seu acionamento se quiser, alias, se quiser pagar uma mensalidade, ou seja, para que o CONTRAN quer obrigar que 100 % dos veículos tenham um equipamento onde a grande maioria dos consumidores não ira utiliza-lo?

O que causa maior indignação é que não se trata de um equipamento de segurança passiva ou ativa, tão pouco um equipamento que irá melhorar a convivência em um dos trânsitos que mais matam e deixam sequelas no mundo.

O O.N.S.V.  decidiu entrar fundo neste assunto, pois o mesmo vem se desenrolando desde 2007, e entender que esta obrigatoriedade irá gerar mais um custo ao consumidor sem a garantia da eficiência e eficácia do modelo que foi definido pelo governo federal deve ser alvo de discussão e esclarecimento.

Praticamente 18 meses após a publicação da Lei 121, em 27 de julho de 2007, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) publicou a Resolução 245 onde estabeleceu a obrigatoriedade de equipamentos antifurto em veículos novos saídos de fábrica, sejam produzidos no País ou no exterior.

A medida começaria a valer em 2009, todavia criou uma serie de manifestações de entidades de defesa do consumidor, do mercado automotivo, do segurador, das empresas do setor e dos órgãos de fiscalização.

O que diz a Resolução 245

Em 09 de Fevereiro de 2006 o Governo Federal publicou a LEI COMPLEMENTAR Nº 121, criando o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências.   Esta Lei trata da criação da política nacional de combate ao furto e roubo de veículos e cargas, dando as seguintes diretrizes:

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  • Tratar das ações conjuntas entre a União e os Estados;
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  • Capacitar os órgãos de fiscalização;
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  • Alterar a legislação para atender a politica nacional de combate a roubo de veículos e cargas;
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  • Empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados na prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas e veículos.
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  • Desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação aos transportadores e proprietários de veículos e cargas;
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  • Organizar, operar e manter sistema de informações para o conjunto dos órgãos integrantes do Sistema, nos seus diferentes níveis de atuação;
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  • Promover e implantar o uso, pelos fabricantes, de códigos que identifiquem na nota fiscal o lote e a unidade do produto que está sendo transportado.
  • t

  • Fornecer informações relativas a roubo e furto de veículos e cargas, com vistas em constituir banco de dados do sistema de informações, pelos órgãos de fiscalização;
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  • Estabelecer através do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
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  • Os dispositivos antifurto obrigatórios nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior;
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  • Os sinais obrigatórios de identificação dos veículos, suas características técnicas e o local exato em que devem ser colocados nos veículos;
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  • Os requisitos técnicos e atributos de segurança obrigatórios nos documentos de propriedade e transferência de propriedade de veículo.
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  • As alterações necessárias nos veículos ou em sua documentação em virtude do disposto pela Resolução do CONTRAN deverão ser providenciadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação dessa Resolução.

Como podemos observar há uma série de ações importantes que devem ser tomadas conjuntamente com a questão dos dispositivos antifurto.

POSICIONAMENTO O.N.S.V.

Com o intuito de colocar luz sobre o tema, oferecendo informações relevantes para embasamento de nossas propostas e ações, o Observatório Nacional de Segurança Viária – ONSV,  preparou uma serie de pontos que irá contribuir para o entendimento e elencou uma série de perguntas que foram endereçadas ao CONTRAN / DENATRAN / DPDC, no intuito de esclarecimento antes da implantação da obrigatoriedade.

O O.N.S.V. BUSCA RESPOSTA:

Gostaríamos que o Governo Federal, através das entidades responsáveis por esta Lei / Resolução, DENATRAN, CONTRAN, MINISTERIO DAS CIDADES, MINISTERIO DA JUSTIÇA e DPDC tem a dizer a sociedade quanto aos pontos ainda não claros, antes da implantação destes equipamentos nos veículos:

Ø  Privacidade: O proprietário de veículos terá suas informações como trajeto, lugares frequentados, tempo de permanência, monitorado 24 horas. Como esta sendo tratada a questão da privacidade dos dados para que seja mantida de forma rígida a confidencialidade quanto ao uso das informações?

Ø  Custo ao Consumidor: Qual será o preço médio que será acrescido em cada veiculo pela instalação do equipamento ?  Quanto custará em média o monitoramento para o consumidor?  Haverá diferença de preço para carros, motos, caminhões, ônibus, etc.?

Ø  Contratação do Monitoramento: O consumidor poderá substituir ou cancelar o prestador de serviço de monitoramento a qualquer tempo, sem ônus ou multa ?

Ø  Venda do Veiculo: No caso da venda do veículo, o proprietário vendedor será preciso dar baixa ao rastreamento do veiculo, quais as garantias do comprador da suspensão do monitoramento.

Ø  Vulnerabilidade: A padronização da instalação dos equipamentos de rastreamento provocará uma maior vulnerabilidade dos sistemas já que o local de instalação sempre será o mesmo. Deveria haver uma diversidade quanto à instalação e aos próprios sistemas empregados.

Ø  Necessidade do Monitoramento: Existem algumas regiões do País onde há um baixo índice de roubo e furto, o que  não gera uma demanda para instalação/monitoramento/ atendimento por este tipo de sistema. Todavia este custo será repassado para o consumidor independentemente da habilitação ou não do sistema?

Ø  Novas tecnologias:  Diante a evolução constante das tecnologias envolvidas, assim como aconteceu na telefonia, com a substituição de CDMA por GSM, agora 3 G e 4G.  Os equipamentos instalados nos veículos terão este upgrade para acompanhar essas mudança?   Haverá uma manutenção para não causar impacto ao consumidor, uma vez que o mesmo pagou o equipamento no veiculo e terá que ter a garantia do seu funcionamento?  Ex. O Radio, Cassete, CD, MP3, apesar do avanço da tecnologia o radio de um veiculo comprado à 10 anos funciona em um radio de um veiculo 0 KM. Isto ocorrerá com o equipamento?

Ø  Eficácia e Eficiência do Monitoramento: Há uma série de estudos realizados que relatam a inibição/interrupção do monitoramento por uso de um equipamento denominado jummer(popularmente conhecido como “capetinha”). Esta situação já vem sendo sentida na queda de eficiência dos rastreadores e bloqueadores divulgados amplamente pela mídia. Qual a garantia que será dada ao consumidor que comprou (obrigatoriamente) um equipamento e que o mesmo não cumpre o que promete?

Ø  Risco ao Consumidor: Um risco apontado por especialistas em segurança é que com o uso deste tipo de equipamento, o ladrão tende a levar o proprietário junto com o veículo, para impossibilita-lo de efetuar o acionamento remoto do bloqueio do veiculo.

Ø  Penalidade:  O consumidor é obrigado adquirir o equipamento no veiculo, porém não será obrigado a ativá-lo. Do ponto de vista jurídico esta condição é legal.  Ou seja, se “O proprietário pode ser punido por não ter no veículo um dispositivo que não precisará usar?"

O O.N.S.V.   SUGERE

Os desmanches estão entre os principais “consumidores” das peças provenientes de veículos roubados, receptador.  Isto tem sido debatido em vários fóruns na presença de autoridades de todas as esferas de governo legislativo/ Executivo/Judiciário. Uma legislação que busque regulamentar esta atividade, como ocorre em diversos países, inclusive na vizinha Argentina, pode inviabilizar esta ação criminosa e que a Lei 121 deveria contemplar como prioridade.

QUADRO – COMO FUNCIONA O JAMMER?

Dispositivos que bloqueiam a comunicação dos rastreadores e bloqueadores.

Este equipamento bloqueador, mais conhecido como jammer, que vem sendo vendido de forma irregular, é capaz de interferir, impedindo a comunicação com a central de monitoramento, por meio de telefonia móvel. Desta forma sua utilização e torna um risco para sociedade.

Como funciona o jammer:

O modelo mais utilizado funciona criando um sinal (ruído) em banda larga – BBN (Booardband Noise Jamming) – em que o circuito interfere nas bandas de comunicação presentes na telefonia móvel nacional. O "jammer" realiza uma interferência (perturbação) entre o veículo e a antena operadora – o que provoca a perda de comunicação com a rede de telefonia móvel.

No telefone celular, quando uma ação dessas ocorre, o display apresenta as seguintes mensagens: “fora de serviço”, “procurando rede”, ou algo similar que evidencie que o aparelho está sem comunicação. É quando o aparelho fica inoperante, e o infrator pode definir uma rota para o veículo, sem que a central de monitoramento possa rastreá-lo.

Outro ponto a ser destacado é que o "jammer", instalado em um veiculo, chega a inibir também o sinal de rastreamento e bloqueio de veículos em um raio de, em média, 10 metros, dependendo de sua potência.

Impactos na Resolução 245

Segundo os profissionais que atuam na localização de veículos roubados, os desmanches que recebem o produto de roubo já têm equipamentos de bloqueio de comunicação instalados em sua estrutura. E a criatividade dos criminosos não tem limites. Alguns já instalam o "jammer" no porta-malas do veículo roubado, para que o equipamento seja confundido com um módulo de som, caso o carro passe por uma blitz da polícia.

José Aurélio Ramalho

Diretor Presidente

Observatório Nacional de Segurança Viária

Uma organização não governamental sem fins lucrativos, reconhecida pelo Ministério da Justiça como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) que trabalha permanentemente com campanhas e pesquisas que ajudam a conscientizar, apoiar e divulgar iniciativas que tenham reflexo positivo na diminuição de acidentes de trânsito. 

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