A Lei Seca completará 14 anos em 19 de junho de 2022. Embora a submissão ao teste do etilômetro estivesse prevista no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) desde a sua origem, foi com a Lei n.º 11.705, de 19 de junho de 2008, que a punição para condutores que dirigem sob a influência de álcool ou drogas passou a tomar ares de seriedade no Brasil. Todavia, uma ação pendente de julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) discute a constitucionalidade de dispositivo atualmente responsável pela grande maioria das infrações aplicadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito em todo o país (Recurso Extraordinário n.º 1.224.374/RS, tese de repercussão geral n.º 1.074, com julgamento marcado para o dia 18/05/2022).
O objetivo das alterações na legislação possui a meta social bem definida de reduzir o número de acidentes e mortes no trânsito causados pela direção de veículos por condutores que tenham ingerido bebida alcoólica ou utilizado drogas. Para tanto, a legislação sofreu alterações (Leis n.º 12.760/2012, 13.281/2016, 13.546/2017 e 14.071/2020; Resolução n.º 432/2013 CONTRAN) ampliando os meios de prova para a constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, punindo condutores que se recusam a realizar o teste, majorando a pena para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e proibindo a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direito nos casos de homicídio e lesão culposa causados por condutor que estava sob influência de álcool ou drogas.
Todos esses avanços possuem como elemento catalisador a evolução dos meios de prova, iniciada em 2012, com a previsão de duas formas de constatação da infração e do crime de trânsito. Por meio de testes (etilômetro e exame de sangue) pode ser constatada a concentração de álcool no organismo do condutor acima dos níveis previstos, sendo a alteração da capacidade psicomotora presumida com base em estudos médicos que indicam a alteração. Como ponto negativo, a realização dos testes depende da participação ativa do condutor na colheita da prova, assoprando voluntariamente o etilômetro ou permitindo a coleta de amostra de sangue. Uma segunda forma é a constatação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora (demais meios de prova), os quais podem ser constatados mesmo sem a participação ativa do condutor, a partir de sinais previamente definidos que indicam a influência de substância que determine dependência. Entretanto, este segundo meio de constatação deve ser utilizado apenas quando o condutor não realizar voluntariamente o teste do etilômetro e apresentar notórios sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Faltava neste cenário a previsão legal que motivasse a realização voluntária do teste, o que se deu pela previsão de punição administrativa dos condutores que se recusam, a qual surgiu em 2016 com a criação da infração autônoma do art. 165-A do CTB. A rigor, a punição administrativa do referido dispositivo somente dever ser aplicada a quem se recusa a ser submetido aos testes e não apresenta sinais notórios de ingestão de bebida alcoólica ou drogas, eis que os meios de prova sem a participação voluntária do condutor estão previstos desde 2012.
Resta claro, portanto, que o objetivo não é punir condutores por recusa, mas sim estimular a realização voluntária do teste. Diante da sistemática recusa à submissão ao teste por parte dos condutores sob a alegação de que não são obrigados a produzir provas contra si, o legislador buscou meios para punir, ao menos administrativamente, o condutor que se recusa a ser submetido ao teste, ainda que não apresente sinais de alteração. Com efeito, a finalidade é prestigiar os princípios básicos da proteção da vida e da confiança entre os usuários do trânsito, servindo a medida punitiva do art. 165-A como infração reserva.
Diante da motivação aversiva causada ao condutor pelo recrudescimento da legislação (utilização de meio de prova que não depende do seu consentimento somada à punição pela recusa ao teste), restam duas opções: colaborar com o teste ou não colaborar. As duas opções possuem consequências administrativas e criminais distintas, a depender do resultado apurado, sendo ambas nocivas ao interesse particular de não receber punição.
Não colaborar com a realização do teste só lhe é mais vantajoso quando o condutor vislumbra que a punição por este ato passa a ser menor do que assumir as consequências da demonstração da sua capacidade psicomotora alterada no momento em que é abordado pela fiscalização de trânsito. Cabe, com isso, aos agentes da autoridade de trânsito avaliar, em cada caso de recusa, se o condutor apresenta ou não notórios sinais de ingestão de bebida alcoólica ou drogas. Caso apresente os sinais estará configurada a infração e o crime de trânsito (arts. 165 e 306 do CTB). Caso não apresente deverá ser aplicada a infração pela recusa (art. 165-A).
Ocorre, todavia, que por motivos operacionais e procedimentais dos órgãos de fiscalização de trânsito, a infração pela recusa passou a ser a principal penalidade aplicada. Considerando que possui penalidades idênticas à infração do art. 165 e procedimento de menor complexidade, acaba-se aplicando na grande maioria das abordagens, indevidamente, a infração reserva, desvirtuando assim o objetivo da legislação.
Todavia, a repercussão administrativa da infração reserva da Lei Seca encontra-se na berlinda no STF, aguardando o desfecho do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.224.374/RS (tese de repercussão geral n.º 1.074), onde se questiona a constitucionalidade do art. 165-A do CTB, sob o principal argumento de que a infração administrativa criada pelo dispositivo violaria o direito a não autoincriminação. A ação está com julgamento marcado para o dia 18/05/2022, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Diga-se com preocupação que a tese já teve êxito no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.212.315/RS, julgado monocraticamente pela Ministra Carmén Lúcia em 21/06/2019 e volta agora com repercussão geral reconhecida, o que significa dizer que o resultado do julgamento influenciará milhares de ações judiciais e administrativas em curso em todo o país.
Importante destacar que a aplicação de consequência não requerida pelo cidadão em razão de uma recusa não é privilégio da legislação de trânsito. Na investigação de paternidade, por exemplo, desde 2009, o réu que recusa a se submeter ao exame de DNA tem a paternidade presumida (Lei n.º 12.004/2009 e Súmula n.º 301 do STJ).
Assim, caso a infração reserva seja declarada inconstitucional haverá uma grande perda para a aplicação da Lei Seca, com julgamento em massa pela nulidade de milhares de autuações baseadas no art. 165-A. A fiscalização de trânsito precisará se adequar com agilidade ao novo cenário evitando maiores prejuízos à segurança viária e à ordem pública, utilizando, sempre que possível, os meios de prova previstos desde 2012 que não dependem da participação voluntária do condutor.
Em pleno Maio Amarelo, este não é o resultado que esperam todos aqueles que, juntos, trabalham diariamente para salvar vidas no trânsito.
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