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Das alterações Trazidas Pela Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016

Escrito por Portal ONSV

13 JUN 2016 - 16H10

  • Que altera a Lei 9.503 de 1997,

  • e a Lei 13.146 de 2015

Destaca – se que essas alterações foi a maior já ocorrida no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, todavia, em derradeiro ao que já acontece na íntegra, não vejo grande possibilidades em serem aplicadas pelos agentes, razão pela qual, acredito que não haverá tempo hábil para alguns órgãos estrem adaptados, além de que há que se falar que houve alterações que ainda necessitam de regulamentação do Contran, assim sendo, teremos muito pela frente para de fato ocorrer as aplicações.Após análise da alteração, tendo em vista diversas comentários já trazidos, alguns em favor, e outros em desfavor, destaca – se que em meu posicionamento, observo algumas imposições que de fato irei aguardar a aplicação da pena para enfim, poder registar que ocorreu conforme inserido na nova lei.

Desta feita, faço minhas considerações em relação à alguns artigos da nova lei, sendo que de 83 alterações, 3 foram vetadas, de todas as 80, farei breve relato:

Será do proprietário a competência pela sinalização nas vias internas particulares, ou seja, em condomínios, conforme segue descrito abaixo.

  • 3ºA responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.” (NR)

Em relação às vagas para idosos e DF/deficiente físico, sendo estas em estabelecimento particular, condomínio or exemplo, a competência ´será do agente municipal, sendo exclusivamente vaga de idoso e deficiente físico que esse agente recebe a competência.

Quanto à vistoria nos veículos, ficou estabelecido pela alteração, sendo através dos parágrafos abaixo descritos pelo artigo 104 do CTB que os veículos com capacidade para 7 passageiros, a isenção por 7 anos, desde que estes veículos mantenham a originalidade, ou seja, sem qualquer alteração nas características, já que se houver alteração, deverá ser vistoriado, e quanto aos demais veículos desde seu primeiro licenciamento, terá isenção de 2 anos, exceto se incorrer em alteração.

  • 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
  • 7ºPara os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.” (NR)

Uma alteração que ao meu ver foi bem cabida e passado a hora para tal alteração, destacando que devemos acompanhar a sistemática dos órgãos para que de fato efetuam inserção de cadastro no sistema com urgência, é em relação ao documento do veículo quanto à sua apresentação quando for requerido em abordagem, ou seja, o condutor que efetuar o devido pagamento, não necessariamente precisará estar portanto o documento, em razão do agente de trânsito consultar no banco de dados do Detran e verificar que está pago, está sem débito, assim sendo poderá dar continuidade na condução do veículo, porém, isso ocorrerá se os agentes tiverem esse acesso, sendo mais clara, tendo todos os órgãos sistema integrado para a devida consulta.

Imaginem só, se o agente não estiver impossibilitado de efetuar a consultar, o condutor que ali já efetuou o pagamento, terá seu veículo apreendido, desta forma, vamos acompanhar novas notícias, enquanto isso, melhor portar a documentação alterada para devida comprovação ao agente.

“Art. 133

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)

QUANTO AOS CELULARES: àqueles que costumeiramente conduzem veículos manuseando ou segurando celular, observem que houve uma boa alteração, será considerada multa gravíssima.   Nesse,  o simples ato de SEGURAR o aparelho, nesta nova perspectiva legal, configura infração de trânsito. E se antes se tratava duma infração de natureza média (R$ 85,13 e 4 pontos), em novembro passa ser de natureza gravíssima e já vinculada ao novo valor, qual seja, R$ 293,47.

ESTACIONAR EM VAGA DE IDODO E DEFICIENTE FISICO: Uma boa alteração, e principalmente em relação a medida administrativa, remoção do veículo;

Infelizmente em nosso país necessário se faz para um ágama de condutores, que pese em seu bolso e prejuízo maior, qual seja a multa ser gravíssima, pois essa infração em meu parecer, entendo ser mera questão educativa, sendo a qual deveria ter número mínimo de autuações, todavia, não ocorre dessa forma, motivo pelo qual necessário se fez pela multa gravíssima.

“Art. 181

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:

Um tema bastante conhecido e discutido,  artigo 261 do CTB que estabelece as penas em casos de condutores primários e aos reincidentes:

Infrator que atingir 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, terá pena aplicada de 6 (seis meses à um ano, sendo esse primário, enquanto que para os reincidentes no período de um ano, terão a pena mínima de 8 (oito) meses à 2 anos, dentre os que segue abaixo.

Ressalta aqui a importância da aplicação da penalidade, uma vez que cada condutor que se submete a aplicação dentro da nova lei, terá mais dificuldade em não cumprir, sendo mais clara, em permanecer com a habilitação em mãos e não ser surpreendido na condução, o que enseja flagrante, e cassação a habilitação – artigo 263 do CTB.

Inclusive temos a alteração para as multas auto suspensivas/mandatórias que será aplicado pena de 2 meses à 8 meses e na reincidência, de 8 meses à 18 meses, conforme segue incisos abaixo em destaque:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

  • 1ºOs prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

Ainda em relevância na nova lei, foi estabelecido o desconto de 40% do valor da autuação até vencimento, porém, o infrator deverá renunciar ao direito de defesa, além de optar pela notificação eletrônica, ora, isso me parece m ais uma permuta, a qual trará grandes discussões jurídicas, pois àqueles sem condições no pagamento, outrora que o direito de contraditório e ampla defesa é garantido a todos constitucionalmente, dessa então, chegaremos em quais decisões judiciais? Seria cercear direito?

Aos condutores que optarem pelo uso de seu direito de contraditório e ampla defesa sem efetuar o pagamento, obtendo decisão desfavorável com trânsito em julgado, além e receber a notificação de INDEFERIDO, receberá também o valor da autuação atualizado pela taxa SELIC, a qual é utilizada pelo TJ nos processos judiciais, o que também me parece ainda perecer de discussão o assunto, mesmo porque haverá possibilidade de discussão via judicial da decisão ora apresentada pela órgão, daí então, fica como o valor? Deposito em juízo?

Vale destacar uma excelente e fantástica imposição, a qual também entendo ser passada o momento para tal, qual seja, à todos os órgãos aplicadores de atuações deverão obrigatoriamente PUBLICAR O VALOR ARRECADADO e AINDA PUBLICAR QUAL A DESTINAÇÃO, isso deverá, ou melhor, foi alterado em razão de pressão em relação aos valores arrecadados, porém, devemos claramente acompanhar e de fato vislumbrar a devida destinação, já que será publicado nos site’s dos órgãos competentes.

Quanto artigo 165 (conhecido por embriaguez), foi acrescentado o artigo 165 A:

“Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”

Também acrescentou o artigo 282 A – respectiva opção ao proprietário ou condutor em receber a notificação via eletrônica, claro que deve o condutor infrator estar com seu endereço atualizado no órgão, caso não ocorra sofrerá consequências em não receber.

“Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.

  • 1ºO proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
  • 2ºNa hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
  • 3ºO  sistema previsto nocaput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”

E por última, nessa matéria, irei destacar a alteração que mais me chamou atenção, a qual tenha sido tão bem direcionada, se assim for aplicada, já que infelizmente na sociedade, só se converte e arrepende através do “onde o filho chora e a mãe não vê”, vivenciando o sofrimento àqueles que o apenado incorreu sem responsabilidade e prudência.

Todo aquele que cumprira aplicação do artigo 312 – A, será condicionado a pena restritiva de direito com aplicação em atividades diretamente com acidentados através de envolvimento com acidentes de trânsito na condução de volante embriagado, assim sendo permanecerá em ambulâncias que socorrem acidentados em trânsito, clinicas especializadas em acidentes de trânsito, enfim, estará envolvido diretamente com acidentados em trânsito, podendo observar a causa trazida ao acidentado e  seus familiares.

“Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.”

DESTAQUE PARA NOVOS VALORES

“Art. 258

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

  • 1º(Revogado).

Por todo exposto, alterações bem colocadas, entre outras que esperamos regulamentações do Contran, ai estão as novas medidas, as quais, acredito que teremos mais fiscalização e creio que muitos condutores devam mudar seus costumes, como tudo na sociedade e até no judiciário é usado por meio do princípio constitucional e ainda aos costumes, por isso, porque não aplicar novos costumes? Sendo esses para melhoria nas rodovias? Menos acidentes, menor número de morte, entre outros prejuízos????

MÉRCIA AP. GOMES DA SILVA

Especialista em Gestão e Direito de Trânsito – Pós Graduada pelo CEAT

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