É claríssimo que a cada semana temos os noticiários divulgando aumento do número de autuações nas capitais. Em São Paulo, por exemplo, foram instalados nas principais vias de acesso aparelhos eletrônicos para controle de velocidade em até 50 km/h, o que, de fato, acompanhou o aumento das autuações. Alguns preferem dizer que os radares se proliferam pelo município; outros que não sabiam da alteração em relação à diminuição da velocidade.
Destaco, através de pesquisa, que na capital paulistana, nos três primeiros meses, houve aumento de 90% de autuações; isso apresenta mais de três milhões de condutores com pontuação no prontuário de motorista.
Em comparação a outras capitais, o aumento das autuações não difere da grande metrópole – São Paulo -, já que Salvador, Porto Alegre, entre outras, também estão obtendo evolução em expedição de multas aos condutores, mas, em contrapartida, sendo especifica, em São Paulo, diminuiu o número de mortes e acidentes de trânsito, o que é grande evolução.
Em análise a essa alteração na vida dos condutores, devemos observar que, de fato, a educação no trânsito ainda deixa a desejar, já que, se houve aumento de autuações, significa que a maioria dos condutores não presta atenção nas sinalizações, nem mesmo nos destaques apresentados pela mídia, campanhas, e jornais em rede nacional.
Ademais, os condutores persistem em querer discutir classificando de “indústria de multas”. Ora veja: a publicidade é extensa quanto às alterações e fiscalização. Claro que os órgãos ainda deixam a desejar quanto aos trabalhos serem levados para toda população em sede de aprendizado pela legislação, haja vista a ausência da devida sinalização nos municípios, sendo essas em desconformidade com a legislação.
Ainda nesse contexto, observado que na educação de trânsito não é investido pelos órgãos de forma que todo pedestre, ciclista, motorista, cidadão tenha o devido conhecimento quanto na condução ou não de veículo automotor, trazendo a fundo até mesmo informação em relação ao devido procedimento ao receber uma autuação, sobre a qual existe o direito ao contraditório e a ampla defesa, inclusive à transferência da autuação para o real condutor, o qual se prevalece de prazo para tanto, além, claro, da inserção no sistema pelo órgão, que tem sido destaque a ausência do devido condutor ser o receptor da multa, o que é corrido pelos órgãos.
De todo o exposto, pode-se verificar que o aumento das autuações tem ocorrido pela inobservância e devido respeito pelas alterações trazidas no Código de Trânsito Brasileiro, devendo destacar que houve diminuição de mortes e acidentes, mas ainda estamos carentes de equilíbrio no procedimento e divulgação através de educação.
Enquanto não for bem estabelecido, ficamos como ocorre no momento; ou seja, todos reclamam, porém, não é divulgado através de publicidade ao público em geral a relação, ordem, sistemática, procedimento, prazos e momento para cada ato quanto autuação através de aparelho eletrônico, sabemos que os aparelhos devem ser respeitados os requisitos da Resolução nº 396/2011:
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos referente à fiscalização eletrônica da velocidade;
Considerando que onde não houver sinalização regulamentar de velocidade, os limites máximos devem obedecer ao disposto no art. 61 do CTB;
Considerando a importância da fiscalização de velocidade como instrumento para redução de acidentes e de sua gravidade;
Para finalizar, vamos adentrar um tanto na esfera do aparelho eletrônico, medidor de velocidade, conhecido como “radar”, assunto e tema deste artigo, destaco que os equipamentos medidores de velocidade, são essenciais para aplicação de multas, por exemplo, por excesso de velocidade –
Art. 218 do CTB: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006),
Ou ainda no caso de velocidade abaixo da mínima permitida -artigo 219, onde está regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 396/11, nessa está estabelecido os tipos de equipamentos que devem ser utilizados:
Vale destacar que órgão de trânsito quando utiliza o aparelho, deve o mesmo ser aprovado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia e Tecnologia, conforme estabelece Portaria do INMETRO n. 115/98, pois essa portaria destaca tempo do aparelho, ou seja, o tempo de uso do aparelho o pode levar a apresentar os erros admissíveis, pois dos erros admissíveis é considerado para aplicação da multa, por exemplo: 100km/h, será descontado 7km/h. Ainda deve ser lembrado que se utilizado com aparelho com visor, dispensa presença do agente de trânsito, conforme estabelece a Resolução n. 396/11.
Portanto, está claro que os órgãos estão com aparelho suficiente para registar as autuações, disso não faz expedir multas sem a devida regulamentação, em contrapartida, todo condutor também está resguardado de seu direito para discutir qualquer autuação que não esteja em conformidade com o regulamentado.
Mércia Ap. Gomes da Silva é especialista em Gestão e Direito de Trânsito, pós graduada pelo CEAT
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